Aprova as Instruções nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
07
TC-A-011476/026/16
TC-A-011476/026/16
SEI Nº 0007766/2020-77
Aprova as Instruções nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial o inciso XXVI do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro 1993 e inciso VII do parágrafo único, do artigo 53, do Regimento Interno, e CONSIDERANDO as competências atribuídas pelo art. 71 da Constituição Federal, c.c. art. 33 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das Instruções vigentes e sua adequação às novas metodologias de fiscalização e tecnologias de transmissão, recepção, armazenamento e tratamento de dados, informações e documentos, bem como à produção de relatórios, alertas e demonstrativos;
CONSIDERANDO as novas disposições legais insertas nas Leis nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) e Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais);
CONSIDERANDO a criação do novo sistema “Cadastro TCESP”, para unificação dos cadastros pessoais e corporativos demandando adequações nos Termos de Ciência e Notificação;
CONSIDERANDO a inclusão de normas relativas às fiscalizações operacionais na análise das Contas do Governador, bem como sua adequação ao processo eletrônico;
CONSIDERANDO a elevação dos valores consignados nos artigos 1º, 2º, 4º e 5º Resolução nº 04/2015, modificada pela Resolução nº 06/2016 e pela Resolução nº 03/2020, para 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;
CONSIDERANDO a oportunidade e a conveniência de promover adequações às Instruções nº02/2016, publicadas no DOE de 04/08/2016 e alteradas pela Resolução nº 03/2017, publicada no DOE de 01/12/2017, RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar as Instruções nº 01/2020, relativas à Prestação Anual de Contas e à Gestão Fiscal dos órgãos fiscalizados; ao Controle Interno; aos Atos de Pessoal; às Licitações e Contratos e aos Repasses Públicos.
Art. 2º. Revogar as Instruções nº 02/2016.
Art. 3º. Revogar as Resoluções nº 04/2016 e 03/2017.
Art. 4º. Revogar a Resolução nº 03/2018.
Art. 5º. Dar nova redação aos artigos da Resolução nº 04/2017 (TC-A-023486/026/10), abaixo especificados:
I - O artigo 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º. Serão encaminhados ao Tribunal:
I – os contratos e atos jurídicos análogos selecionados e requisitados para exame e acompanhamento da execução contratual, na forma disciplinada nos arts.94 e 95 das
Instruções nº 01/2020;
II – no âmbito estadual, em até 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua assinatura, todos os convênios celebrados com órgãos públicos, contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração e de fomento e convênios celebrados com entidades de terceiro setor, de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),
corrigidos anualmente pela variação da UFESP por meio de comunicado específico a ser divulgado para esse fim;
III – no âmbito municipal, todos os contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração e de fomento e convênios celebrados com entidades de terceiro setor, selecionados e requisitados para exame e acompanhamento da execução contratual, na forma disciplinada nas Instruções nº 01/2020.
II – O artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º. Uma vez protocolizados, autuados e distribuídos nos termos do artigo 198 do Regimento Interno, os contratos, atos jurídicos análogos e demais ajustes remetidos ao
TCESP nos moldes do artigo 8º, serão instruídos e levados, conforme o caso, ao exame de conhecimento ou ao de julgamento.
§ 1º - O exame de conhecimento, de responsabilidade do Corpo de Auditores, abrange todos os convênios estaduais celebrados com órgãos públicos, bem como todos os
contratos de gestão, termos de parceria, termos de colaboração e de fomento e convênios da área estadual celebrados com entidades de terceiro setor, previstos nos artigos 123, I, 134, I, 140, I, 147, I, 153, I, das Instruções nº 01/2020, sobre os quais não incidam apontamentos de irregularidade pela Fiscalização, restando concluído sem apreciação de
mérito.
§ 2º - O exame de julgamento abrange todos os contratos e demais ajustes requisitados pela fiscalização nos termos dos artigos 94 e 95; 161, 169, 178 e 186, objeto de
acompanhamento da execução contratual, além daqueles especificados no parágrafo 1º do presente artigo que contenham apontamentos de irregularidade pela Fiscalização, além dos casos em que houver determinação do Conselheiro Relator para sua adoção, hipóteses em que os autos poderão seguir para manifestação dos órgãos técnicos.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 18 de setembro de 2020.
Anexo | Tamanho |
---|---|
Aprova as Instruções nº 01/2020 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo | 153.22 KB |